Bolsonaro apresentou a ação na última sexta-feira (19), questionando a competência dos governos locais para tomar estas providências. Ele argumentou que as medidas tomadas pelos estados são inconstitucionais porque só poderiam ser adotadas com base em lei elaborada por legislativos locais, e não por decretos de governadores.

Com a decisão, ficam mantidos os decretos de governos do Distrito Federal, Bahia e Rio Grande do Sul, que determinaram a limitação do funcionamento de atividades consideradas não essenciais e determinam o toque de recolher para diminuir a circulação de pessoas do fim da noite até a madrugada do dia seguinte.

Marco Aurélio considerou que não cabe ao presidente acionar diretamente o STF. “O Chefe do Executivo personifica a União, atribuindo-se ao Advogado-Geral a representação judicial, a prática de atos em Juízo. Considerado o erro grosseiro, não cabe o saneamento processual”.

Ele ressaltou que o governo federal, estados e municípios têm competência para adotar medidas para o enfrentamento da pandemia. “Há um condomínio, integrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, voltado a cuidar da saúde e assistência pública”.

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